- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA. INVIABILIDADE. ARTS. 91, INCISO I, 156 E 258, TODOS DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, inexistem as omissões apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus de ofício a fim de suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos estabelecidas para a embargante até o trânsito em julgado da condenação. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.241.835/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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