JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
03/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 03/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INTERESSE-UTILIDADE RECURSAL DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERNATIVA MENOS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas, o que basta para não caracterizar supressão de instância. 2. Atendidos os requisitos para a substituição da pena corporal (art. 44, § 2º, do CP), o Magistrado deve escolher, mediante fundamentação idônea, a alternativa prevista em lei que mais bem atenda ao caráter ressocializador da reprimenda. 3. Não é socialmente recomendável a aplicação de multa substitutiva em crimes cujo tipo penal já prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, hipótese em que a restritiva de direitos menos gravosa para o réu é a prestação pecuniária, de índole reparadora e passível de conversão. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 398.255/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 3/4/2019.)
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