JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO MINISTERIAL DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, NO CURSO DA EXECUÇÃO. 3 (TRÊS) FUGAS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. PRECEDENTES. SUMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É da jurisprudência desta Corte Superior o entendimento segundo o qual, "[...] permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão" (AgRg no AREsp n. 357.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2014). II - Deve ser mantido o decisum vergastado, pois, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal" (AgRg no HC n. 360.854/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/9/2017). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.798.109/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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