- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MENOS DE 1 (UM) ANO. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 2. No caso concreto, o provimento do recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal que negou o benefício penal ao reeducando, haja vista o cometimento de falta grave há menos de 1 (um) ano do pedido de livramento, prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, não incidindo, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.807.397/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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