- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 27/03/2019, p. 01/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TR. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para, simplesmente, rejulgar a causa. O efetivo julgamento, no presente caso, foi realizado quando decidido o recurso especial pela Terceira Turma, sendo certo que o objetivo dos referidos embargos é uniformizar teses à luz de circunstâncias fáticas, jurídicas e processuais semelhantes, o que impõe a identidade entre as questões jurídicas e os fatos relevantes do processo. 2. Acórdãos indicados nos embargos de divergência, nos quais se discutiu (i) a inclusão de abonos e de auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria, (ii) a utilização da TR em contratos bancários e (iii) a aplicação do referido índice para efeito de corrigir monetariamente benefícios vinculados a entidades de previdência privada "aberta", não servem para comprovar a divergência jurisprudencial nestes autos, em que a pretensão deduzida pelos agravados refere-se à impossibilidade de corrigir pela TR benefícios percebidos de entidade de previdência privada "fechada", regulados por normas legais e infralegais próprias. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 740.360/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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