- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PREVISTA NO ART. 1.043, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência opostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com os arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, os Embargos de Divergência somente serão cabíveis quando - além da comprovação e da demonstração da divergência jurisprudencial, na forma prevista na legislação processual, bem como da configuração da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados - os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do Recurso Especial, houver apreciado a controvérsia. III. Na hipótese dos autos, os Embargos de Divergência são incabíveis, por ausência de similitude fático-jurídica, porquanto os acórdãos embargado e paradigma foram proferidos em juízo de cognição distintos. Com efeito, a Primeira Turma do STJ, no acórdão embargado, manteve o não conhecimento do Recurso Especial, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, por considerar incidente, na espécie, a Súmula 83/STJ, deixando consignado que "o acórdão recorrido está em sintonia com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado", enquanto a Segunda Turma desta Corte, no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial 1.666.563/RJ, não conheceu do Especial, por incidência do óbice da Súmula 284/STF. IV. No presente caso, não resta caracterizada a hipótese de cabimento de Embargos de Divergência, prevista no art. 1.043, III, do CPC/2015, pois, na forma da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível a comparação e, por conseguinte, o processamento dos Embargos de Divergência, quando não houver exame do mérito do Recurso Especial, no acórdão paradigma - como no caso. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.762.786/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/09/2019; AgInt nos EREsp 1.539.783/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2021; AgInt nos EREsp 1.280.051/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/03/2018; AgRg nos EREsp 1.741.650/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.845.746/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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