JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 2. Na hipótese dos autos, os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento). Dessa forma, não cumpriram regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 3. Ademais, importa notar que os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado, sendo inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas. 4. Acrescente-se, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. No mesmo sentido:REsp 1469761/PR, Rel. Ministro Og Fernanda, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1640466/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma. DJe 17/12/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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