- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DESFAVORÁVEIS À TESE DO EMBARGANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com o art. 1.043, I e III, do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos cotejados apreciaram o mérito da controvérsia. No caso, o acórdão embargado aplicou a Súmula 182/STJ, não tendo apreciado o mérito da controvérsia. III. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2016). IV. Na forma da jurisprudência, "os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção. É um recurso estritamente limitado à análise dessa divergência jurisprudencial, não se prestando a revisar o julgado embargado, a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado, tampouco a examinar correção de regra técnica de conhecimento" (STJ, PET nos EDv nos EAREsp 836.975/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EREsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EREsp 1.536.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/03/2017; AgInt nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017. V. De qualquer modo, destaca-se, na espécie, que se mantém hígido o entendimento desta Corte no sentido de que, nas razões do Agravo em Recurso Especial, é dever da parte agravante rechaçar todos os fundamentos do decisum combatido, autônomos ou não, sob pena de não conhecimento do recurso. Esse entendimento foi recentemente mantido, pela Corte Especial do STJ, em 19/09/2018, no julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/PR e EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para os acórdãos o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018). VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.224.262/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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