- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE LEITOS EM HOSPITAL PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO E O ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. A indicada afronta aos arts. 1º, 4º e 20 da Lei 8.080/1990 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 199 da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados apresenta disparidade, como in casu. Enquanto o acórdão paradigma consigna que o hospital particular não firmou convênio com a Secretaria de Saúde Estadual para a utilização dos leitos, o decisum confrontado apresenta hipótese diferente, pois o Tribunal a quo foi enfático quanto à existência do acordo entre as partes litigantes para utilização dos serviços da recorrente. Com relação à outra divergência jurisprudencial apresentada, também existe divergência fática entre as hipóteses colacionadas, pois no REsp 1.069.810/RS julgou-se a falta de fornecimento de medicamentos, enquanto o acórdão recorrido apreciou controvérsia referente a prestação de serviço hospitalar. 5. Depreende-se do acórdão reprochado que a Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia para utilização de leitos de UTI, portanto o pagamento pela utilização dos serviços deve respeitar os termos pactuados. Rever o decidido pelo Tribunal local encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente, quanto à infringência do art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.780.317/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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