JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares - Coompedh em desfavor do Estado de Rondônia, tendo por objetivo o recebimento de despesas médicas e hospitalares decorrentes da internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI do paciente Tiago de Souza Moreira. 2. O juízo de 1° grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que "é incontroverso que as despesas decorrentes da internação do(a) paciente foram decorrentes de execução provisória da sentença exarada nos autos da Ação Civil Pública 8115-89.2012.8.22.0005, como se denota dos documentos carreados às fls. 23-25, e, de fato, naqueles autos, ao Estado foi determinado que custeasse todas as despesas de utilização da UTI em favor do(a) referido(a) paciente" (fl. 236, e-STJ). 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu parcial provimento à Apelação do Estado de Rondônia para ajustar a condenação ao preço da tabela CIB/SUS e Portaria 15/GAB/CIB/RO (fl. 296, e-STJ). 4. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 146 e 199 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 6. O acórdão recorrido asseverou que "singela leitura do acórdão embargado revela, a mais não poder, que não ocorreu a aventada omissão, pois, de forma expressa, dele consta que a prestação de serviço particular, em caso de insuficiência da rede pública, configura participação complementar da iniciativa privada e, portanto, deve ser remunerada na forma do artigo 26 da Lei 8.080/90, o que aliás, encontra respaldo em jurisprudência pátria transcrita para fundamentar a decisão. Extrai-se, portanto, que o argumento de que não é possível, no caso posto, aplicar tabela do SUS e sim os valores descritos na tabela de serviços médicos particulares revela, às escâncaras, propósito de, por via transversa, rediscutir a questão posta no recurso de apelação, o que, a toda evidência, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. (...) No que se refere à determinação de pagamento por meio de precatório, sem que se tenha considerado o que dispõe o artigo 461, § 5º, do CPC/1973, imperioso se tenha em conta que a ora embargante, em suas contrarrazões (fls. 230), genericamente postulou que fossem mantidos os termos da sentença, sendo que dela nada consta a respeito de como seria feito esse pagamento. E mesmo que essa forma de pagamento tivesse, pela empresa embargante, sido tratada no tempo apropriado, mister que se tenha em conta que o citado § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso posto para exame, pois cuida, em se tratando de obrigação de fazer, da possibilidade de o Juiz impor multa por tempo de atraso, busca, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e força policial. No que respeita ao enfrentamento do que dispõe o artigo 26 da Lei 8.080/90 e o artigo 100 da Constituição Federal, mister considerar que houve enfrentamento da matéria com a exteriorização clara dos argumentos de convicção sedimentado, inclusive, em precedentes de jurisprudência, o que afasta, não se tem dúvida, pensado descompasso com o §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil. (...) Neste contexto, não havendo omissão a sanar e contendo expressa manifestação sobre a questão constitucional e infraconstitucional suscitada, nego provimento aos embargos de declaração" (fls. 356-357, e-STJ). 7. Verifica-se que a insurgente busca a reforma do aresto impugnado pois "o v. Acórdão simplesmente negou-se a apreciar os argumentos trazidos pela recorrente em suas contrarrazões e Embargos de Declaração para prequestionamento, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição" (fl. 417, e-STJ). Todavia, constata-se que a irresignação da insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 8. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 536 e 1.013 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 1º, 2º, 4º, 7º, 20, 21, 22, 24, 25 e 26 da Lei 8.080/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 9. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "para melhor compreensão dos fatos, imperioso pontuar que, para a utilização de leitos de UTI, a Secretaria de Saúde do Estado de Rondônia firmou convênio com a Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, também denominada Hospital Cândido Rondon. Consta na cláusula primeira do termo de acordo que foram contratados seis leitos de UTIs para serem utilizados conforme o encaminhamento de pacientes pela Secretaria de Saúde (fls.185/191). Não há dúvida de que a essa cooperativa nada deve o Estado em razão da utilização de leitos de UTI contratados. O que se busca esclarecer é se a internação decorrente de determinação judicial integra o objeto desse convênio, bem como se as diárias de UTI devem ser pagas nos parâmetros da tabela do SUS e CIB e não pelo preço praticado a pacientes particulares. Imperioso considerar que do termo de convênio firmado consta que os serviços de UTI serão prestados em duas situações distintas: a) internação eletiva, efetivada obrigatoriamente mediante encaminhamento, com apresentação de laudo médico e autorização da SESAU; b) internação de urgência ou emergência, que pode acontecer sem autorização prévia em hospitais que dispõem de pronto- atendimento para pacientes do SUS e, em outros hospitais, autorizado pela SESAU em havendo comprovado risco de vida (fls.164). Entretanto, mister considerar que consta do convênio firmado, da Portaria nº 39/GAB/CIB/RO e da Resolução nº 008/2006/CES/RO (que consubstanciam os termos do convênio) que as internações devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de Saúde. Está claro, pois, que não integram o objeto do citado convênio as internações que tenham sido negadas, as pagas pelo usuário e as que sejam determinadas pelo Judiciário. No caso em comento, o que se pretende é receber despesa relativa à internação de Tiago de Souza Moreira em unidade de terapia intensiva, entre 11 e 15.07.2012, determinada em sítio de liminar proferida na execução provisória de sentença proferida em Ação Civil Pública (proc. 0008115-8.2012) e já confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Esta decisão impõe ao Estado de Rondônia que disponibilize leitos de UTIs para atender demanda de pacientes da rede pública de saúde do Município de Ji-Paraná e, assim não sendo possível, que autorize, às suas expensas, a internação em rede particular. Comprovam os documentos de fls. 28/125 que a apelada efetivamente prestou o serviço médico/hospitalar para essa paciente, portanto, cabe ao Estado de Rondônia, não há dúvida, pagar pelo serviço prestado. Lado outro, no que respeita ao valor a ser pago, imperioso que se considere os valores praticados pelo sistema único de saúde, pois há que se considerar que, em caso de insuficiência da rede pública, a Lei 8.080/90 admite a participação complementar da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde. No que se refere à remuneração do serviço complementar prestado pela iniciativa privada, dispõe o artigo 26 da Lei 8.080/90 que os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. (...) Dessa forma, comprovada a utilização das diárias de internação de paciente da rede pública em UTI de hospital particular, o valor relativo às despesas médicas e hospitalares há de ser ajustado, de modo a que seja pago nos contornos da tabela do SUS, a ser pago na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Firme nestas considerações, dou parcial provimento ao apelo tão- só para ajustar a condenação ao preço da tabela CIB/SUS e Portaria nº 15/GAB/CIB/RO" (fls. 294-296, e-STJ, grifei). 10. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. 11. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, em relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, e, quanto ao mérito, não provido. (REsp n. 1.780.392/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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