- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 1°, I, § 1º, 7º, CAPUT, §§ 2° E 3°, 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com os Enunciados Administrativos do STJ 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no CPC/1973 se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, aplicam-se os preconizados no CPC/2015. No caso dos autos, observam-se as disposições constantes no CPC/1973. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. No tocante à alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, é inviável analisar a tese, defendida no Recurso Especial, de que inexiste pedido de custeio de todo o período de internação em rede privada, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. 3. No que tange à aludida ofensa dos arts. 1°, I, § 1º, 7º, caput, §§ 2° e 3°, 32 e 35-C da Lei 9.656/1998, não se pode conhecer da irresignação, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. Não há contradição em afirmar que falta prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, porque é possível que a decisão se encontre devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante. 4. No mais, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não viola a legislação federal a determinação de que o ente público arque com o custeio de despesa de internação em hospital particular em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.784.338/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
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