- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) visando à condenação da empresa recorrida ao pagamento de valor supostamente pago a maior em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da avença. 2. Nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, é devido o reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de modificação da carga tributária. 3. O tributo foi alterado antes da apresentação da proposta dos aditivos, sem que a recorrente se insurgisse quanto à repercussão da desoneração tributária promovida pela Lei 12.701/2012. Portanto, descabe a pretendida retroação do reajuste à data da entrada em vigor da citada modificação legislativa. 4. A esse respeito, assim se manifestou a Corte local (fls. 298-299, e-STJ - grifou-se): "Prosseguindo, a matéria devolvida diz respeito à possibilidade de revisão de contrato ajustado à luz da Lei de Licitações, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. De acordo com o art. 65, inc. II, d, § 5o, da Lei 8.666/93, a alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços contratados, implica a revisão destes para mais ou para menos, a fim de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e a retribuição da remuneração da administração para ajusta remuneração do serviço. (...) No caso, a Caesb postulou a condenação da apelante ao pagamento de valores pagos a maior pela concessionária em contratos que não aplicaram a desoneração tributária da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011. Todavia, com base nos argumentos retro mencionados, não vislumbro evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em análise. De fato, a desoneração tributária instituída pelas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013 implementou alterações no regime tributário, substituindo a contribuição patronal por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamento. Sucede que a mencionada alteração tributária se deu antes do contrato celebrado entre as partes, não havendo falar em evento imprevisível apto a tornar a prestação de uma parte excessivamente onerosa. É dizer, a concessionária apelada ajustou os termos da avença formalizada com a apelante após a vigência da desoneração tributária reclamada, de modo que o novo regramento já poderia incidir no negócio jurídico, todavia não o foi por mera liberalidade da contratante. Destarte, o poder de autotutela administrativa não pode ser utilizado para alterar o contrato administrativo, por superveniência de ato, quando se basear em lei editada antes da celebração da avença". 5. Nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a possibilidade de restabelecimento "da equação econômico-financeira do contrato é possível para atender a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado ou, ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe" (fl. 299, e-STJ), o qual é capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. A recorrente impugna o acórdão recorrido utilizando-se de teses que não se encontram prequestionadas. Assim, a irresignação não merece prosperar contra a ofensa aos arts. 54 da Lei 8.666/1993; 2º da Lei 4.417/1965; 113, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 8º, 85, § 3º, do CPC/2015. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento, esclareço que o STJ adota a Teoria da Imprevisão quando o assunto é a alteração do contrato administrativo para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Conforme delineamento fático fornecido pelo Tribunal local, as leis que a recorrente utiliza como argumento possuem vigência anterior à fase de apresentação das propostas. Portanto, descabida a pretendida retroação. Precedentes: REsp 1.666.305/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009. 8. No caso, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11, do art. 85 do NCPC. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.798.728/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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