- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 15/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA. ADITIVOS POSTERIORES. MUDANÇA DO VALOR CONTRATADO E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. Síntese da controvérsia 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em que a construtora recorrida postula o pagamento de R$ 1.999.124,94 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), em valores atualizados, a título de compensação pelo desequilíbrio econômico-financeiro ocasionado pela majoração de tributos incidentes sobre a execução do contrato. 2. O Juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que houve no caso majoração das alíquotas da CPMF e da Cofins, mas "posteriormente aos referidos eventos, - ocorridos em janeiro, fevereiro e junho de 1999, os quais teriam gerado ônus à parte autora -, foram celebrados diversos aditivos contratuais" (fl. 677, e-STJ). A sentença foi anulada pelo Tribunal de origem, que determinou o retorno dos autos para apuração do valor relativo à majoração dos tributos. A recorrente sustenta que "a majoração da carga tributária, por ser anterior aos termos aditivos firmados entre as partes, não configura evento capaz de ensejar a revisão do contrato" (fl. 866, e-STJ) 3. O eminente Relator entendeu que as Súmulas 5 e 7 do STJ impediriam a aferição da imprevisibilidade do aumento do tributo e que a parte recorrente não observou o ônus da impugnação específica. 4. A questão sob exame é estritamente jurídica e consiste em saber se a alegação de imprevisibilidade do aumento na carga tributária é possível quando, após a majoração, as partes ajustam aditivos ao contrato. Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ: tese estritamente jurídica 5. Sobre a matéria, é entendimento da Segunda Turma que, se houve aditivos contratuais posteriores ao aumento na carga tributária, não se cogita de imprevisibilidade. Nesse sentido, o Recurso Especial 776.790/AC, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques: "se o agravamento dos encargos tributários foi anterior ao segundo aditivo, não há que se falar em aplicação do art. 65, inc. II, alínea "d", da Lei n. 8.666/93, uma vez que não há imprevisibilidade do fato e de suas consequências, pois, para tanto, é necessário que a situação seja futura, nunca atual ou pretérita (daí o uso do verbo .sobrevier´)" (REsp 776.790/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2009). Este precedente foi o fundamento central da sentença. 6. Mais recentemente, esse entendimento foi reiterado em caso no qual se afirmou: "O tributo foi alterado antes da apresentação da proposta dos aditivos, sem que a recorrente se insurgisse quanto à repercussão da desoneração tributária promovida pela Lei 12.701/2012. Portanto, descabe a pretendida retroação do reajuste à data da entrada em vigor da citada modificação legislativa" (REsp 1.666.305/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.6.2017). 7. Contra essa orientação, o Tribunal de origem afirmou que "os termos aditivos firmados pelas partes não excluem a imprevisibilidade do aumento dos tributos, na medida em o momento a ser considerado é o da apresentação da proposta" (fl. 748, e-STJ). 8. Além disso, admitiu-se no acórdão recorrido - sendo, pois, incontroversa - a existência de "14 (quatorze) termos aditivos pactuados durante a execução do contrato", concluindo-se, porém, que tais adições "não afastam o direito da parte contratada à adequação da carga tributária, pois o marco temporal estabelecido pela Lei é a data de apresentação da proposta, não havendo qualquer ressalva quanto a termos aditivos" (fl. 747, e-STJ). 9. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa do que foi fixado pelo STJ, conclusão cujo alcance não exige reexame das provas dos autos, tampouco interpretação de cláusulas contratuais. Questão apontada no Recurso Especial 10. Do mesmo modo, discorda-se da afirmação de que a recorrente não impungou o fundamento, adotado pelo Tribunal de origem, consoante o qual a imprevisibilidade deve ser afastada só quando o termo aditivo disser respeito à causa que embasa o pleito de reequilíbrio econômico-financeiro. 11. O Recurso Especial transcreve a orientação da sentença do primeiro grau, diversa do exposto no acórdão recorrido, e pugna por sua aplicação (fls. 865-866, e-STJ): "Desse modo, a majoração da carga tributária, por ser anterior aos termos aditivos firmados entre as partes, não configura evento capaz de ensejar a revisão do contrato, tampouco a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, em face da sua inexpressividade frente ao valor total contratado e não ocorrência de imprevisibilidade". Indicação de paradigma em sentido contrário 12. Diverge-se, por fim, do que afirma o eminente Relator em relação à interposição do recurso pela alínea "c", uma vez que a recorrente apontou o entendimento do STJ, indicando como paradigma o REsp 776.970/AC, o qual adotou posicionamento discrepante do que foi acolhido pelo Tribunal de origem (fls. 866-867, e-STJ). Posição jurídica adotada 13. Tendo sido pactuado aditivo ao contrato administrativo após o aumento da carga tributária, não se configura a imprevisibilidade da majoração, afastando-se com isso o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993. Conclusão 14. Agravo Interno provido para se conhecer do Recurso Especial e, identificando-se a violação ao art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993 e a existência de divergência jurisprudencial com o REsp 776.970/AC, dar-lhe provimento, para restaurar os termos da sentença do primeiro grau. (AgInt no REsp n. 1.623.217/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 15/12/2020.)
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