- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E FRAUDE À LICITAÇÃO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA, ALÉM DE OUTROS TEMAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE DE ALGUM ARGUMENTO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A decisão que dá prosseguimento à ação penal, refutando as teses apresentadas em resposta à acusação, embora possa ser sucinta, não se satisfaz com a simples menção genérica ao fato de que os argumentos apresentados não são capazes de ensejar a absolvição sumária, demandando a mínima referência às teses preliminares e à impossibilidade de análise das que se confundem com o mérito. 2. No caso, embora algumas questões de mérito tenham sido abordadas na peça de resposta à acusação, verifica-se que existem certas preliminares levantadas, passíveis de análise nesta fase, referentes à atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, as quais não foram enfrentadas pelo Magistrado singular, o qual se limitou a afirmar que as defesas preliminares não apresentaram matéria capaz de formar convencimento necessário para absolver sumariamente os denunciados. 3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a medida liminar, para anular a ação penal, a partir da decisão que rejeitou a resposta à acusação apresentada pela defesa, determinando-se que outra seja proferida, de forma fundamentada, a respeito dos termos da referida resposta escrita. (RHC n. 89.284/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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