- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. COMPROVAÇÃO QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO FATO NATURALÍSTICO. PERÍODOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. 5. CONEXÃO PROBATÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO DISTINTO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o recorrente pugne pela anulação da decisão que analisou a resposta à acusação, nos autos da Ação Penal n. 3000643-35.2013.8.26.0297, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP, por considerar inepta a denúncia, tem-se que eventual reconhecimento da inépcia ensejaria o trancamento da ação e não a nulidade da referida decisão. Com efeito, o fato de os recorrentes não se conformarem com o mérito da decisão que analisou a resposta à acusação não a torna nula. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Pela leitura da inicial acusatória, da decisão que analisou a resposta à acusação, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. Não há se falar em ausência de justa causa, porquanto devidamente delineada a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria. Nesse contexto, tem-se que a comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. De fato, não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual. 4. O Tribunal de origem considerou não haver litispendência, ainda que parcial, entre as ações penais, porquanto possuem suporte probatório distinto, consistentes em Autos de Infração e Imposição de Multa diversos, relativos a momentos diferentes. O AIMM n. 3.104.255 se refere ao período entre os meses de setembro de 2003 a dezembro de 2005, e outubro de 2003 a abril de 2004; e o AIMM n. 3.162.892 se refere ao período entre os meses de junho a setembro de 2006. Não se verifica, dessarte, a necessária identidade do fato naturalístico, motivo pelo qual não há se falar em litispendência. 5. A Corte local assentou também não estar configurada a alegada conexão entre as ações penais, ao menos em sede de julgamento do writ na origem, por considerar que referido exame demandaria "ampla dilação probatória relacionada a condutas distintas praticadas em momentos diversos, sendo que a prova de uma não influencia necessária e diretamente a outra, mormente porque ausente qualquer relação de prejudicialidade entre os fatos". Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias assentado se tratar de fatos distintos, ocorridos em circunstâncias e momentos diversos, com suporte probatório distinto, não é possível, na via eleita, desconstituir referidas conclusões, porquanto imprescindível o revolvimento do arcabouço probatório, o que, como é de conhecimento, não é possível na via eleita. 6. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 103.265/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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