- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Embora a espécie de ato infracional supostamente praticada evidencie a necessidade de certo cuidado com a menor, a decisão que impôs a medida de internação provisória não foi suficientemente fundamentada. 3. Conquanto a insurgente ostente registros por prática de ato infracional análogo a roubo, essa circunstância não foi mencionada pelo Juízo de primeiro grau. Além disso, não se verifica violência ou grave ameaça na conduta da paciente (tão somente deu cobertura a comparsa) e não há notícia de descumprimento de medida anteriormente imposta. 4. A situação de abandono familiar, social e estatal que marcou a trajetória da investigada, desde seu nascimento reclama menor rigor no exame de seu comportamento. 5. Não é leviano supor que a internação da acusada poderá representar danos ainda maiores a sua reintegração social, que também conta com outro componente, a necessidade de manter os vínculos maternos com a filha de tenra idade, ainda que de modo precário e imaturo. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar, impor à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 497.351/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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