JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
04/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 04/04/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DA DENOMINADA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE 677.725/RS (REL. MINISTRO LUIZ FUX). ANÁLISE DO CONTEÚDO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL 254/2009. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que, em autos de Ação Declaratória, julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de que não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade o Decreto 6.957/2009, que modificou o Decreto 3.048/99, promovendo o reenquadramento das atividades desenvolvidas pela parte agravante, de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), para fins de cálculo da alíquota da Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Nos casos como o presente, em que se discute a alteração da alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em última análise, pelo Decreto que fixa o grau de risco da atividade preponderante da empresa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido cuidar-se de matéria de índole eminentemente constitucional, insuscetível de exame em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída à Suprema Corte. Reforça essa compreensão o reconhecimento da repercussão geral, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 684.261/PR (DJe de 1º/07/2013), substituído pelo RE 677.725/RS, em 14/04/2015, ambos da relatoria do Ministro LUIZ FUX, relativamente ao Tema 554 ("Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social"). V. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever entendimento das instâncias ordinárias quanto ao enquadramento da atividade da empresa, sujeita à incidência da contribuição ao SAT/RAT, relativamente ao grau de risco de acidente de trabalho, por demandar reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp 830.888/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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