- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC 2015. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação requerendo aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido de averbação do período laborado pelo segurado em condições especiais e concedeu o benefício (fls. 509-519, e-STJ). Não houve Apelação. O acórdão não conheceu da Remessa Necessária tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassara mil salários mínimos, necessários para sua admissão, conforme reza o § 3º do art. 496 do CPC/2015. 2. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Petição de fls. 669-670 (Pet 31.938/2019), deferida nos termos da fundamentação. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.790.235/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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