JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2019
Data de publicação
29/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de aposentadoria. A sentença julgou procedente a Ação para reconhecer como especiais os períodos que especificou, e concedeu o benefício. O acórdão negou provimento à Apelação; de oficio adequou os critérios de correção monetária aos moldes do Tema 810 do STF e majorou para 15% os honorários anteriormente fixados, englobando assim os honorários recursais. 2. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O art. 85 reza que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e acrescenta em seu parágrafo primeiro que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". A redação do § 11 do art. 85 do CPC/2015, determina que "o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Recurso Especial não conhecido, e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial já fixada na origem. (REsp n. 1.786.824/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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