- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de pedido de aposentadoria por tempo de serviço especial por insalubridade. A sentença julgou procedente o pedido, concedeu a aposentadoria especial e condenou o Instituto ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00 e das custas processuais. O acórdão negou provimento à Apelação e à remessa necessária, majorando os honorários para 15% do valor da condenação. O Recurso Especial foi inadmitido, e o Agravo convertido para melhor exame. 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Recurso Especial não conhecido e condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba honorária já fixada na origem. (REsp n. 1.797.473/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)
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