- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 28/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 28/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACESSO À UNIVERSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE PERMITIU O INGRESSO DO ALUNO NA UNIVERSIDADE POR MEIO DO SISTEMA DE COTAS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO ART. 292 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, na qual se alega a irregularidade da anulação do ato administrativo que permitiu a admissão do ora recorrido ao corpo discente da Universidade recorrente por meio de preenchimento de cota étnica. 2. A sentença julgou o pedido procedente para "determinar à UFPel que readmita e mantenha o autor nos quadros discentes do Curso de Medicina para todos efeitos legais, garantindo a frequência a todas as disciplinas ministradas, a realização das avaliações e a progressão regular no curso, conforme seu aproveitamento, nos termos da fundamentação" (fl. 1.431, e-STJ). 3. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que, "tendo o aluno já cursado com sucesso quatro semestres letivos, por força de liminar e sentença de procedência, é de ser aplicada a teoria do fato consumado, segundo a qual, em caráter excepcional, a estrita legalidade deve ceder diante de situações consolidadas no tempo, despidas de má-fé, em que o desfazimento do ato adminstrativo não ocasiona nenhum benefício social" (fl. 1.583, e-STJ). 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria do fato consumado nas hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 5. No caso dos autos, temos que o ora recorrido ingressou no curso de medicina da Universidade Federal de Pelotas em fevereiro de 2016. No decorrer do segundo semestre daquele ano, foi instalada a comissão de verificação da veracidade da autodeclaração de etnia, tendo sido determinado o seu afastamento em novembro de 2016. Em fevereiro de 2017, foi concedida liminar na presente ação, garantindo a continuidade da sua vinculação à universidade, a qual foi convalidada pela sentença de procedência, proferida em setembro de 2017. Tendo o decisum sido confirmado pelo Tribunal de origem em abril de 2018. Diante desse contexto, não se afigura razoável a reversão fática da situação, uma vez que o estudante atualmente já se encontra na metade do curso de medicina. 6. Quanto à suposta violação do art. 292 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o referido dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.794.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 28/5/2019.)
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