- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 17/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 17/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. 1. A jurisprudência do STJ entende que a legislação empregável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 2. Assim, tendo sido prolatada a sentença na vigência do CPC/2015, com a intimação da União em 30.5.2017 (fl. 463, e-STJ), este deverá ser observado in casu. 3. Considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/2015, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, os honorários advocatícios deverão ser definidos pelo Tribunal de origem, de acordo com o novo regramento processual. 4. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários advocatícios em favor da União de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.767.726/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.