- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade a ser sanada no presente writ, pois a conduta praticada pelo Agravante na unidade prisional onde cumpre pena, tal como descrita pela Corte a quo (subversão da ordem e da disciplina, pois 'o sentenciado assumiu pertencer à organização criminosa, fazendo apologia ao PCC'), amolda-se à tipificada no art. 50, inciso I, c.c. o art. 52, ambos da Lei de Execução Penal. 2. Ademais, o reexame das questões consubstanciadas na alegação de não configuração da falta grave, ou na configuração de falta média ou leve, bem como na atipicidade material dos fatos, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta via. 3. A partir da vigência da Lei n.º 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passou a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execução Penal. 4. Hipótese em que inexiste ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais, pois o Juízo das Execuções Penais amparou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos na gravidade concreta da conduta e nas circunstâncias fáticas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 465.680/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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