- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APREENSÃO DE MATERIAIS PROIBIDOS. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 2. "Não há que se falar em atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao paciente para outra de natureza média ou leve, sobretudo porque isso demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC 425.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). 3. De acordo com o entendimento desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 497.509/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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