- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/05/2019, p. 11/06/2019
HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo. Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. 2. No caso, o Juízo das Execuções Criminais determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos sem declinar motivação material - ou seja, baseada em elementos concretos dos autos -, ao eleger o patamar máximo previsto em lei. Por sua vez, o Tribunal de origem limitou-se consignar que a penalidade trata-se de medida impositiva. Portanto, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida tão somente para para ratificar o provimento liminar em que foi determinado ao Juiz das Execuções Penais que escolhesse o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC n. 479.931/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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