JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO COMPARECIMENTO DO DEFENSOR PÚBLICO À AUDIÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a Defensoria Pública, conquanto possua, na qualidade de função essencial à Justiça, o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todas as pessoas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, ou necessitam de um defensor ad hoc, assim como não existe direito subjetivo de o acusado ser defendido pela Defensoria Pública. Precedentes. 2. Não se verifica constrangimento ilegal quando o recorrente teve a oportunidade de indicar profissional de sua confiança para patrociná-lo em juízo, o que não fez por insuficiência de recursos, não se podendo, no curso do processo, exigir que sua defesa seja realizada unicamente pela Defensoria Pública, notadamente porque, à época em que nomeado advogado dativo para atuar no feito, restou comprovada a insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública estadual na comarca, diante da impossibilidade do comparecimento do Defensor Público constituído ou qualquer substituto legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 105.745/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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