JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
04/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEFENSOR NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não constatado o cerceamento de defesa, na hipótese, tendo em vista que o paciente teve conhecimento da renúncia ao mandato por seu advogado constituído, não providenciou a nomeação de novo patrono no prazo legal, sendo, por conseguinte, nomeado advogado dativo pelo Juízo de piso. 2. De acordo com o entendimento desta Corte e também do Supremo Tribunal Federal, a Defensoria Pública não detém a exclusividade do exercício de defesa daqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe direito subjetivo do acusado de ser defendido pela Defensoria Pública (RMS 49.902/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017). 3. A defesa não demonstrou prejuízo, circunstância imprescindível para o reconhecimento de nulidade processual, conforme preceitua o artigo 563, do Código de Processo Penal, o princípio do pas de nullité sans grie. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 113.707/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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