- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO PENAL EM CURSO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não existe óbice a que processos em andamento ou mesmo condenações ainda sem a certificação do trânsito em julgado possam, à luz das peculiaridades do caso concreto, ser considerados elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (a ensejar, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública). 2. Ademais, imperioso o registro de que tais elementos - feitos criminais em curso ou condenações ainda pendentes de definitividade - podem afastar o redutor não por ausência de preenchimento dos dois primeiros requisitos elencados pelo legislador - quais sejam, a primariedade e a existência de bons antecedentes - mas pelo descumprimento do terceiro e/ou do quarto requisito exigido pela lei, que são a ausência de dedicação da acusada a atividades delituosas e a sua não integração em organização criminosa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.342.253/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.