JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
05/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/03/2019, p. 05/04/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS. INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. VIA ADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. É válida a decisão monocrática proferida por relator quando houver entendimento dominante acerca do tema e, no caso, existe decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria discutida nos presentes autos. 2. Encontra-se pacificado, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, o entendimento de que não comete o crime de peculato o servidor público que recebe salários sem que tenha oferecido a contraprestação de seus serviços. 3. Portanto, idôneo o fundamento apresentado pela Corte estadual para justificar o trancamento da ação penal, pois inserto na hipótese de inequívoca comprovação da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.762.296/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
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