- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.143 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu-PR e o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu-PR , objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente ao critério a ser utilizado na definição da competência para julgar ação ajuizada por servidor público, sob o regime celetista, contra o poder público sobre prestação de natureza administrativa (RE n. 1.288.440 - Tema: 1.143). III - Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 9/12/2019.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 180.195/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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