JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/03/2022
Data de publicação
17/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/03/2022, p. 17/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.143 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu-PR e o Juízo de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu-PR , objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. II - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, diante da existência de repercussão geral relativamente ao tema em discussão, deve deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Nesse sentido: (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 9/12/2019.) III - Dessarte, devolvida a questão ao órgão suscitante, caso esse decida por manter seu entendimento, a esse é facultado reencaminhar a questão ao STJ para que, então, seja resolvido o conflito instaurado. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC n. 180.195/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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