- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 02/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 02/04/2019
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015) E DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de interdito proibitório em que se pretende ordem judicial de abstenção de realização de manifestações na rodovia concessionária. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, considerando-se ser razoável a compatibilização entre os direitos em conflito, com a ocupação parcial da rodovia pela manifestação pública, de forma a não obstruir o fluxo dos usuários na via. II - Com relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, I e II, do CPC de 2015, suscitada no apelo nobre, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - No que trata da alegada violação dos arts. 17 e 485, IV e VI, 487, I, e 567, todos do CPC/15, e dos arts. 153 e 188 do CC, verifica-se que a irresignação da recorrente cinge-se ao fato de sua ilegitimidade no polo passivo da demanda e, de modo oposto, da legitimidade ad causam da recorrida para intentá-la, isso porque, segundo alega, a CUT sequer fez parte das manifestações deflagradas na Rodoanel - Trecho Sul (fl. 1.261) e, independentemente desse fato, a SPMAR S.A. seria carecedora da ação, porquanto o Termo de Contrato de Concessão firmado com o Estado de São Paulo não lhe teria conferido poder de polícia para tanto (fl. 1.257). VII - Conforme se verifica, impossível infirmar as conclusões a que chegaram o Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da recorrente e ativa da recorrida na demanda, pois, para isso, demandaria o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento esse vedado em recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." VIII - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.372.260/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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