- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 01/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/03/2019, p. 01/04/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INTERPOSTOS JÁ SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência do CPC/15; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). 2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual não se faz possível tal comprovação em momento posterior à interposição do recurso, ante a força da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt nos EAREsp 993.883/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018 e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.288.038/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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