- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2019, p. 05/09/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual não se faz possível tal comprovação em momento posterior à interposição do recurso, ante a força da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1.223.441/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/06/2019; AgInt nos EAREsp 1.280.307/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 24/05/2019; e AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.383.428/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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