- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571). TERMINO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O presente Agravo Regimental objetiva unicamente o sobrestamento do julgamento do Recurso Especial, sob o fundamento de que se encontra pendente o julgamento dos Recursos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, em razão da afetação da matéria objeto deles à Primeira Seção (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571). 3. Ocorre que sobreveio, em 8.11.2017, o julgamento de tais Recursos Repetitivos pelo órgão Julgador competente (DJe de 12.09.2018), tornando prejudicado o Agravo Regimental em face da perda superveniente de seu objeto. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal prejudicado. (AgRg no REsp n. 1.395.995/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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