- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/04/2019, p. 10/04/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. MARCO INICIAL. CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial definiu como marco inicial, para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença. 3. Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve se pautar de acordo com as normas do diploma processual civil revogado, que, em caso de improcedência da demanda, previa a estipulação de tal verba mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem revisto a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, apenas quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório. 5. O montante de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra módico e foi fixado pelo magistrado a partir das peculiaridades da causa, tais como natureza e importância da demanda, trabalho realizado pelos advogados, baixa complexidade da matéria e tempo exigido para a prestação dos serviços. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.912/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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