- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/05/2023, p. 02/06/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 2. A sentença responsável pelo arbitramento da verba honorária foi proferida sob o CPC/1973, sendo esta a legislação aplicável. 3. Nos embargos à execução, consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependia de apreciação equitativa do magistrado. 4. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado neste processo - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.757/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
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