- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. In casu, tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/1973, devem os honorários ser fixados nos moldes de seu art. 20. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, mostra-se pertinente a fixação de honorários advocatícios nos termos como decidido pela sentença do Juiz de 1º grau. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.694.752/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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