JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/04/2019, p. 09/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RCD NO RECURSO ESPECIAL. IPI. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MATÉRIA-PRIMA OBJETO DE BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que a previsão contida no artigo 1o. da Lei 9.363/1996, cuja redação determina a incidência do crédito presumido, sem discriminação, nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas utilizadas no processo produtivo da empresa exportadora, também compreende a hipótese em que o estabelecimento comercial adquire os insumos e os repassa a terceiro para industrializar, recebendo, posteriormente, o produto já industrializado (AgRg no REsp. 1.307.674/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.2.2013). No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp. 1.239.585/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018; AgRg no REsp. 1.265.449/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.11.2011; REsp. 752.888/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 25.9.2009. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no RCD no REsp n. 1.486.711/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)
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