- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 22/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância após consignar, expressamente, que o mero registro de outras apreensões na seara administrativa não ensejaria o reconhecimento da habitualidade delitiva, o que está em dissonância com o entendimento desta Corte. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no caso específico do crime de descaminho, refuta a aplicação do princípio da insignificância a acusados que são reiteradamente autuados em processos administrativos fiscais, como é o caso dos autos. 3. Assim, não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado pela Acusada, pois "há 4(quatro) processos administrativos de apreensões ocorridas entre os anos de 2010 e 2012" (fl. 555), não sendo possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, comete novos delitos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.772.115/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
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