- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. Da leitura do combatido aresto, verifica-se que foi identificada a habitualidade delitiva da ora agravante, notadamente quando exposto que segundo a certidão de antecedentes do evento 1, CERTANCRIM4, da ação penal, não há contra a acusada registros de ações penais pela prática do crime de descaminho. [...] Nessa perspectiva, e considerando, ainda, que a mera existência de autuações administrativas não pode ser utilizada para afastar a insignificância penal da conduta, como já referido, deve ser determinado o trancamento da ação penal originária. 2. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho (AgR no HC n. 137.749/PR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17/5/2017). 3. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta (REsp n. 1.750.739/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/10/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.779.064/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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