- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou o princípio da insignificância após consignar, expressamente, que o mero registro de outras apreensões na seara administrativa não ensejaria o reconhecimento da habitualidade delitiva, o que está em dissonância com o entendimento desta Corte. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no caso específico do crime de descaminho, refuta a aplicação do princípio da insignificância a acusados que são reiteradamente autuados em processos administrativos fiscais, como é o caso dos autos. 3. Não há como se afirmar o desinteresse estatal na repressão do delito praticado pela Agravante, em relação a qual consignou a denúncia haver 9 (nove) procedimentos administrativos fiscais nos 5 (cinco) anos anteriores, não sendo possível reconhecer um reduzido grau de reprovabilidade na conduta de quem, de forma reiterada, é autuada em procedimentos administrativos fiscais. 4. Descabido falar que houve reexame de provas ao se mencionar a existência dos procedimentos administrativos fiscais, conforme narrado na peça acusatória, quando a própria Defesa não nega que eles existem, mas apenas sustenta que não poderiam ser utilizados para obstar a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.789.437/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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