- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO MÍNIMO LEGAL. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA UTILIZADAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DA REDUTORA. 9 KG DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS QUE VEICULAM MERA IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. - A defesa requereu que fosse corrigido suposto defeito do acórdão impugnado, consistente na omissão relativa à motivação da aplicação da fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu mínimo legal, de 1/6. - Ao contrário do que alegou a defesa, a aplicação da fração de redução da pena, na terceira etapa dosimétrica, no quantum mínimo previsto em lei, foi adequadamente fundamentada no vetor da quantidade e da natureza da droga apreendida com o embargante - 9kg de cocaína - que não foi valorado em outro momento da fixação da reprimenda. - Não há que se falar em bis in idem, quando a circunstância judicial da quantidade e da natureza da droga encontrada com o embargante, tendo sido ponderada em uma única das etapas do procedimento trifásico, seja também considerada como fundamento concreto para o agravamento do regime prisional inicial. - A defesa requereu que fosse corrigido, ainda, o suposto defeito do acórdão impugnado, consistente na omissão relativa à aplicação do instituto da detração penal, com o consequente abrandamento do regime prisional inicial e a substituição da prisão por restritivas de direitos. - O pleito de aplicação do instituto da detração do tempo de prisão cautelar e, por conseguinte, de abrandamento do regime prisional inicial, trata-se de matéria nova, somente aventada nestes embargos, e que nem sequer foi analisada pela Corte de origem, o que impede o seu conhecimento diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 466.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
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