- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 06/06/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1,401 KG DE COCAÍNA, UM TIJOLO DE MACONHA, PESANDO 290 G, UMA PORÇÃO DE COCAÍNA E 51 TUBETES PLÁSTICOS DE COCAÍNA. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE DEVE SER MANTIDA A REDUÇÃO DA PENA APENAS NA FRAÇÃO DE 1/6. 1. No julgamento do agravo regimental não foi feita menção a duas alegações do Ministério Público, razão pela qual se passa à análise nestes embargos. 2. No julgamento do recurso de apelação, a Câmara Criminal apresentou concreta fundamentação para manutenção da fração de redução da pena em 1/6. É possível que o Tribunal apresente nova motivação em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja prejuízo ao réu, no aumento da pena. 3. No entanto, na hipótese, sendo a pena-base fixada no piso mínimo e todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis ao embargado, é devido o reconhecimento da fração pela causa de diminuição da pena, em seu patamar máximo de 2/3. 4. Embargos de declaração conhecidos para sanar a omissão, contudo, rejeitados. (EDcl no AgInt no HC n. 464.851/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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