JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
10/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO. TESE DE INCOMPATILIDADE ENTRE O DELITO DE HOMICÍDIO COMETIDO SOB VIOLENTA EMOÇÃO E A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - CP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Segundo as instâncias ordinárias, a tentativa de homicídio decorreu de relação doméstica, em face de ex-esposa do réu, conforme art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Dito isto, o reconhecimento do homicídio com causa de diminuição de pena por violenta emoção, por si só, não afasta a agravante do art. 61, II, "f", do CP, porquanto, em regra, um delito pode decorrer de uma ou mais circunstâncias. 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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