JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO EMBARGADO. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente. 2. O acórdão embargado, de fato, incorreu em erro material ao considerar erroneamente a fixação de regime semiaberto pelas instâncias ordinárias, quando o Tribunal de origem conferiu efeitos infringentes aos embargos na apelação para determinar o regime fechado. Entrementes, os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu reincidente, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, e que foi condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, correto o cumprimento da pena em regime inicial fechado, como decidiu o Tribunal a quo em sede de embargos de declaração da apelação. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar o fundamento do acórdão embargado, que considerou erroneamente a fixação de regime semiaberto pelas instâncias ordinárias, quando o Tribunal de origem conferiu efeitos infringentes aos embargos na apelação para determinar o regime fechado, mantendo-se o regime fechado para o paciente. (EDcl no HC n. 478.998/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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