JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. ART. 33, § 3º C/C O ART. 59, DO CP. 3. ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO E REPUBLICAÇÃO. SEM REABERTURA DE PRAZO. 4. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Quanto ao pedido de abrandamento do regime de cumprimento da pena, verifico que, de fato, não houve manifestação a respeito da matéria na decisão embargada. Contudo, constato igualmente não ser hipótese de fixação de regime mais brando. Com efeito, embora a pena não exceda 8 anos, tem-se que o regime fechado revela-se adequado, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, em observância ao disposto no art. 33, § 3º c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. No que concerne ao erro material constatado no cabeçalho do acórdão embargado, mister se faz sua correção, para que se retire do lado do nome do embargante a expressão "em liquidação extrajudicial e outro", com republicação da ementa constante à e-STJ fls. 532/535, sem reabertura de prazo. 4. Aclaratórios parcialmente acolhidos, para manter o regime fechado e para determinar a republicação da ementa do acórdão embargado, com a correção do nome do embargante. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 678.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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