JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/04/2019
Data de publicação
08/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/04/2019, p. 08/04/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada afastou a alegada ofensa aos arts. 1.022 do CPC/2015, destacando que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Inviável a revisão do acórdão estadual que, com base no exame das provas, entendeu pela falta da notificação ao consumidor para fins de rescisão unilateral por falta de pagamento, tendo em vista a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O Tribunal local soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pelo recorrente, apto a gerar o dever de indenizar. A reforma de tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é vedado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.170/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)
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