- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 26/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. OPERADORA QUE DESCUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO USUÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É certo que reverter a conclusão da Corte local acerca da configuração do dano moral, na espécie, em razão da ausência de prévia notificação da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.337.039/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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