JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "(...) verifica-se que a parte reclamante insurge-se contra acórdão proferido no AgInt no AREsp 1.631.655/SP, da Primeira Turma, da relatoria do Min. Benedito Gonçalvez. Sem descrever o cabimento da Reclamação, aponta dissonância entre o aresto questionado e o acórdão proferido no REsp 1.813.684/SP, da Corte especial, da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada consoante a qual a Reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com o fito de fazer aplicar jurisprudência do STJ ou tese fixada sob o rito dos repetitivos". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt na Rcl n. 41.370/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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